- Autor: CONDOMÍNIO PORTO ATLÂNTICO LESTE
- Cartório: JUÍZO DE DIREITO DA QUADRAGÉSIMA QUARTA VARA CÍVEL
- Processo:
Descrição
Rua Equador, nº 43 - Unidade 301 "B" - Bloco 02 (Unidade de Hotelaria - quarto do Hotel IBIS)
Prédio: moderno com padrões construtivos de excelente nível, sendo utilizado pela empresa hoteleira IBIS que autorizou a vistoria da unidade, com serviço de segurança 24 horas, imóvel construído em concreto armado, revestido por placas de vidro temperado em toda a sua fachada, com acesso aos andares superiores realizado por escadas com piso em concreto e/ou, elevadores modernos, com todas as comodidades de uma construção moderna do século XXI.
Edificação utilizada para finalidades exclusivamente comercial, com unidade autônoma com 19m² de área edificada. Unidade imobiliária com excelente estado de conservação. Parte elétrica e hidráulica da unidade em bom estado de conservação. Verificado que o prédio em sua face externa estar com excelente aparência, não sendo visualizado na construção nenhum ponto de vazamento de água aparente. Verificado que as paredes da unidade e dos corredores são em Dry Wall. Com as informações contidas no Registro de Imóveis referente a unidade hoteleira.
Da Região: Encontra-se servida por alguns dos melhoramentos públicos do município como distribuição de energia elétrica, rede telefônica, iluminação pública, asfaltamento novo, rede de água e esgotos, meios de transportes coletivos e VLT na porta do prédio. Sendo os coletivos para diversas partes da cidade e para outros municípios. Região em plena expansão diante da retomada dos projetos de Revitalização da área pela Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro para toda a região do Porto. Observado também um prédio invadido por moradores do Morro da Providência a cerca de 200 metros do Condomínio, onde fixaram moradia. Desta forma com base na legislação vigente, no acima mencionado e por pesquisas de mercado de imóveis na região
"ATENÇÃO: o imóvel em questão está inserido em CONDOMÍNIO HOTELEIRO, cuja convenção condominial estabelece: (I) que o edifício e todas as unidades autônomas/garagens devem ser destinadas única e exclusivamente para atividade hoteleira, não permitindo residência ou qualquer outro tipo de ocupação/destinação; (II) que a destinação hoteleira é única, e que todas as unidades autônomas/garagens devem ser agrupadas para a mesma finalidade hoteleira, não permitindo outro tipo de destinação/exploração; (III) que a gestão/administração da atividade hoteleira é confiada a empresa especializada, contratada pelo condomínio; (IV) que todos os proprietários/condôminos são representados por uma empresa mandatária, perante a empresa de hotelaria; (V) que a posse de todas as unidades/vagas ficam com a empresa de hotelaria contratada; (VI) que os proprietários assumem encargos/obrigações perante o condomínio e perante a empresa de hotelaria, que devem ser cumpridas, e que também recebem frutos advindos da atividade hoteleira desenvolvida no condomínio.".
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