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SEXTA - 11 DE SETEMBRO DE 2026

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  • Autor: ROGNER ESTORCK
  • Cartório: CAEX - COORDENADORIA DE APOIO À EXECUÇÃO
  • Processo:

Descrição

Rua Ápia, nº 135 - Apto 305

O bem objeto da presente diligência consiste no imóvel situado na Rua Ápia, nº 135, Apartamento 305, Vila da Penha, Rio de Janeiro, RJ, e sua correspondente fração ideal de 95/1580 do respectivo terreno, com direito a duas vagas de garagem. Conforme a descrição técnica constante na referida matrícula, o terreno onde se edifica a unidade mede, em sua totalidade, 14,00m de frente e fundos por 60,00m de extensão de ambos os lados. Confronta à direita com terreno de João Pinto de Souza; à esquerda com terreno de José Abrantes; e aos fundos com terreno de José Pelegrino e Serafim Pinto. O referido imóvel está devidamente cadastrado na Municipalidade sob a Inscrição no FRE nº 3065656-5 (CL 011833) e encontra-se registrado sob a Matrícula nº 201.469 junto ao 8º RGI desta Capital. Propriedade e Titularidade: Conforme os registros de propriedade constantes no R-2-201469, a titularidade do imóvel pertence aos seguintes proprietários: 1) Mateus Artur Vigato: brasileiro, solteiro, maior, vendedor, portador da cédula de identidade nº M-8 534.259 SSP/MG e do CPF nº 002.786.836-22 e 2) Fernanda Dantas Vital: brasileira, solteira, maior, empresária, portadora da cédula de identidade nº 12.257.343-9 DETRAN-RJ e do CPF nº 052.869.467-71; Ônus e Indisponibilidades Registradas: Sobre o referido bem imóvel recaem diversas restrições judiciais pretéritas, incluindo múltiplas ordens de indisponibilidade de bens e penhoras averbadas. Conforme se depreende do histórico registral (notadamente entre as averbações AV-3 e AV-44), o imóvel possui vasta sucessão de gravames oriundos de diversos juízos e tribunais. 

Apartamento na Vila da Penha

R$ 300.000,00Avaliação
R$ 1.000,00Incremento
R$ 300.000,00Valor 1º leilão
Rio de Janeiro - RJ
Primeiro leilão
26/10/2026 - 14:00
Segundo leilão
27/10/2026 - 14:00

Formas de pagamento

ARREMATAÇÃO: à vista, a título de sinal e como garantia, no ato do acerto de contas do leilão judicial, uma primeira parcela de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor do lance, além dos 5% de comissão da Leiloeira (na forma do Artigo 903 § 5º III c/c Parágrafo Único do Artigo 24 do Dec. Lei 21.981/32). O valor restante deverá ser pago em 24 (vinte e quatro) horas após o leilão, diretamente na agência bancária autorizada, mediante guia ou boleto bancário emitido por ocasião do leilão. Não será devida nenhuma remuneração ou indenização à leiloeira, em caso de acordo ou pagamento do débito após a publicação do edital, mas antes da realização do leilão judicial, salvo despesas de armazenagem. Na hipótese de acordo ou remição após a realização da alienação judicial, a leiloeira fará jus à comissão prevista acima. O credor que não adjudicar os bens constritos perante o juízo da execução antes da publicação do edital, só poderá adquiri-los em leilão judicial unificado na condição de arrematante, com preferência na hipótese de igualar o maior lance, respondendo, porém, pelo pagamento da comissão à leiloeira, já que assume a condição de arrematante.

PARCELAMENTO: Só se permitirá o parcelamento na hipótese de bem imóvel, observando-se as disposições da Resolução nº 236 do CNJ, do Artigo 895 do CPC e do Ato Conjunto nº 07/2019, desde que o licitante interessado em adquirir o bem no leilão judicial em prestações oferte lance diretamente no sítio da leiloeira, com esta opção, atendendo às seguintes condições: 1) A proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado. A plataforma da leiloeira deverá bloquear a oferta de lances parcelados a partir da oferta de um lance à vista, podendo o lançador alterar a modalidade durante a disputa e retroagir ao valor mínimo inicial. 2) O lance ofertado para pagamento parcelado em menor número de parcelas prevalecerá sobre os demais lances parcelados de mesmo valor; 3) Oferta de sinal de pelo menos 25 (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista e o saldo restante, parcelado em até 30 (trinta) meses. As parcelas serão corrigidas monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) ou por outro que venha a substituí-lo. 4) O parcelamento será garantido por hipoteca sobre o próprio bem imóvel. 5) No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas. 6) O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos serem formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação.

Documentos

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