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SEXTA - 11 DE SETEMBRO DE 2026

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  • Autor: ADENILSON SANTOS RODRIGUES
  • Cartório: CAEX - COORDENADORIA DE APOIO À EXECUÇÃO
  • Processo:

Descrição

Rua Campinas, nº 45

Prédio de 2 pavimentos, à Rua Campinas, nº 45, distrito do Andaraí, e respectivo terreno que mede 10,00m de frente e fundos por 45,00m de extensão de ambos os lados, confrontando de um lado com o prédio 47, do outro com o de sucessores, que faz frente para a Rua Caçapava. A construção do imóvel compreende 2 andares construídos mais 1 andar de terraço, nos dois andares construídos encontram-se, 4 banheiros, 1 elevador, 1 sala pré consulta, 1 sala recepção, 1 sala de enfermagem, 1 refeitório, 1 sala para laboratório, 1 sala de raio-x, 1 sala lateral ao raio-x, 2 consultórios, 1 sala de revelação de raio-x, 1 secretaria, 1 sala do Presidente, 1 berçário, 3 cômodos vazios, 2 salas de enfermaria, 1 recepção de enfermagem, 7 quartos, 1 centro cirúrgico e 1 RPA. Matrícula 1826 do 10º Ofício de Registro de Imóveis do Rio de Janeiro. 

Imóvel no Grajaú

R$ 1.750.000,00Avaliação
R$ 5.000,00Incremento
R$ 1.750.000,00Valor 1º leilão
Rio de Janeiro - RJ
Primeiro leilão
26/10/2026 - 14:00
Segundo leilão
27/10/2026 - 14:00

Formas de pagamento

ARREMATAÇÃO: à vista, a título de sinal e como garantia, no ato do acerto de contas do leilão judicial, uma primeira parcela de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor do lance, além dos 5% de comissão da Leiloeira (na forma do Artigo 903 § 5º III c/c Parágrafo Único do Artigo 24 do Dec. Lei 21.981/32). O valor restante deverá ser pago em 24 (vinte e quatro) horas após o leilão, diretamente na agência bancária autorizada, mediante guia ou boleto bancário emitido por ocasião do leilão. Não será devida nenhuma remuneração ou indenização à leiloeira, em caso de acordo ou pagamento do débito após a publicação do edital, mas antes da realização do leilão judicial, salvo despesas de armazenagem. Na hipótese de acordo ou remição após a realização da alienação judicial, a leiloeira fará jus à comissão prevista acima. O credor que não adjudicar os bens constritos perante o juízo da execução antes da publicação do edital, só poderá adquiri-los em leilão judicial unificado na condição de arrematante, com preferência na hipótese de igualar o maior lance, respondendo, porém, pelo pagamento da comissão à leiloeira, já que assume a condição de arrematante.

PARCELAMENTO: Só se permitirá o parcelamento na hipótese de bem imóvel, observando-se as disposições da Resolução nº 236 do CNJ, do Artigo 895 do CPC e do Ato Conjunto nº 07/2019, desde que o licitante interessado em adquirir o bem no leilão judicial em prestações oferte lance diretamente no sítio da leiloeira, com esta opção, atendendo às seguintes condições: 1) A proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado. A plataforma da leiloeira deverá bloquear a oferta de lances parcelados a partir da oferta de um lance à vista, podendo o lançador alterar a modalidade durante a disputa e retroagir ao valor mínimo inicial. 2) O lance ofertado para pagamento parcelado em menor número de parcelas prevalecerá sobre os demais lances parcelados de mesmo valor; 3) Oferta de sinal de pelo menos 25 (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista e o saldo restante, parcelado em até 30 (trinta) meses. As parcelas serão corrigidas monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) ou por outro que venha a substituí-lo. 4) O parcelamento será garantido por hipoteca sobre o próprio bem imóvel. 5) No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas. 6) O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos serem formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação.

Documentos

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