Formas de pagamento
Cientes os Srs. interessados que consta às fls. 1045/1046 a seguinte decisão: “... Feito o leilão, lavrar-se-á de imediato o Auto de Arrematação ou Leilão (artigo 901, do CPC), devendo o valor apurado ser depositado imediatamente e colocado à disposição do Juízo, sujeito as penas da lei. Na forma do artigo 892, caput, do CPC, autorizo que possa ocorrer, alternativamente, o pagamento inicial (e imediato) de 30% (trinta por cento) do valor lançado, com a complementação no prazo de 15 (quinze) dias. O valor da comissão de leiloeiro poderá, no caso de arrematação, ser paga diretamente a ele pelo arrematante ou depositada em juízo... Em caso de alienação do imóvel a comissão do leiloeiro será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação. Caso o devedor opte por exercer o direito de remição após iniciado o procedimento eletrônico de hasta pública pelo leiloeiro, com a veiculação do edital em sítio eletrônico, será devida a comissão do leiloeiro em valor a ser arbitrado pelo juízo até o percentual de 2,5% sobre o valor da avaliação em atenção ao disposto no parágrafo único do artigo 884 do CPC... E em caso de aquisição parcelada, que as propostas poderão ser juntadas aos autos pelos interessados até o encerramento do pregão da 2ª Praça...”.- Caso a proposta para venda parcelada venha ocorrer após a realização dos leilões, será devida a comissão de 5% ao Leiloeiro